A ADIN 4271 está sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
Segunda Turma do STF já reconheceu poder de investigação e controle externo exercidos pelo MP
Nesta semana, a 2ª Turma de STF decidiu que o Ministério Público tem competência para fazer investigação criminal, por sua iniciativa e sob sua direção, para formar convicção sobre delito.
terça-feira, 27 de outubro de 2009
sexta-feira, 16 de outubro de 2009
Proposta de Emenda à Constituição - PEC 324/2009
II Pacto Republicano agiliza aprovação de mudança no CNJ
Extraído de: OAB - Rio de Janeiro - 15 de Outubro de 2009
Uma das prioridades do II Pacto Republicano, a Proposta de Emenda à Constituição 324/2009, que modifica a composição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi aprovada por unanimidade na Câmara, nesta terça-feira (13). A idéia é agilizar e dar efetividade à prestação jurisdicional - um dos eixos do documento assinado em abril deste ano pelos chefes dos três Poderes.
A proposta acaba com o limite de idade para ocupar a presidência do Conselho e determina que o cargo será automaticamente do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). Atualmente, a Constituição estabelece que os 15 integrantes do CNJ devem ter mais de 35 anos e menos de 66 anos de idade.
De acordo com a PEC, o presidente do STF não precisaria mais ser indicado pelos seus pares, nem sabatinado pelo Senado para integrar o CNJ. O texto também determina que a vice-presidência do Conselho seja exercida pelo ocupante do posto correspondente no Supremo.
O secretário da Reforma do Judiciário do MJ, Rogério Favreto, afirma que a proposta complementa a emenda constitucional nº 45, de 2004, que tratou da reforma do Judiciário. A conclusão da reforma e das normas relativas ao CNJ está prevista no II Pacto Republicano e vem sendo articulada pelo Ministério da Justiça.
Com o acordo firmado entre os três Poderes foi possível agilizar a tramitação de projetos considerados prioritários, como a PEC 324/2009. O texto, já aprovado no Senado, segue agora para votação em segundo turno na Câmara.
Autor: Da Agência MJ
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De acordo com a PEC, o presidente do STF não precisaria mais ser indicado pelos seus pares, nem sabatinado pelo Senado para integrar o CNJ. O texto também determina que a vice-presidência do Conselho seja exercida pelo ocupante do posto correspondente no Supremo.
O secretário da Reforma do Judiciário do MJ, Rogério Favreto, afirma que a proposta complementa a emenda constitucional nº 45, de 2004, que tratou da reforma do Judiciário. A conclusão da reforma e das normas relativas ao CNJ está prevista no II Pacto Republicano e vem sendo articulada pelo Ministério da Justiça.
Com o acordo firmado entre os três Poderes foi possível agilizar a tramitação de projetos considerados prioritários, como a PEC 324/2009. O texto, já aprovado no Senado, segue agora para votação em segundo turno na Câmara.
Autor: Da Agência MJ
sábado, 3 de outubro de 2009
Lei nº 12.037, de 1º de Outubro de 2009
Lei nº 12.037, de 1º de Outubro de 2009
Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.
O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I - carteira de identidade;
II - carteira de trabalho;
III - carteira profissional;
IV - passaporte;
V - carteira de identificação funcional;
VI - outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I - o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II - o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III - o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV - a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V - constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI - o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
Art. 4º Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.
Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se a Lei nº 10.054, de 7 de dezembro de 2000.
Brasília, 1º de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2009
quinta-feira, 1 de outubro de 2009
PROJETO de Lei - Joanna Maranhão
30/09/2009 - 11h14
Joanna estava presente à reunião e foi convidada pelo presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), para compor a mesa da comissão enquanto a matéria estava sendo votada. De acordo com o projeto (PLS 234/09), a prescrição nos crimes contra a liberdade sexual de crianças e adolescentes, previsto no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) ou em legislação especial, começará a correr a partir da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se nesse tempo já houver sido proposta a ação penal, conforme estabelece o projeto.
O senador Magno Malta (PR-ES), que preside a CPI da Pedofilia, considerou histórico o momento de aprovação desse projeto, citando a ocorrência no país de centenas de casos diários de abusos de jovens e o fato dessas pessoas não poderem falar ou denunciar os abusadores.
- As pessoas se encorajam e, a partir de agora, elas poderão ter mais facilidade para se livrar de seus monstros - disse Magno Malta.
A proposta reuniu elogios de senadores de todos os partidos representados na CCJ. Os cumprimentos pela iniciativa foram feitos pelas senadoras Lúcia Vânia (PSDB-GO) e Kátia Abreu (DEM-TO) e os senadores Arthur Virgílio (PSDB-AM ), Renan Calheiros (PMDB-AL), Romeu Tuma (PTB-SP), Alvaro Dias (PSDB-PR), Renato Casagrande (PSB-ES), Inácio Arruda (PCdoB-CE), Eduardo Azeredo (PSDB-MG), José Agripino (DEM-RN), Francisco Dornelles (PP-RJ), Marconi Perillo (PSDB-GO) e Romero Jucá (PMDB-RR). Em nome da liderança do governo, Jucá prometeu ajudar para agilizar a tramitação do projeto tanto no Plenário do Senado, quanto na Câmara.
http://www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNotic
Lei Joanna Maranhão: aprovada prorrogação de prazo para prescrição de crime sexual contra criança
A pedido do senador Aloizio Mercadante (PT-SP), os senadores da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovaram, por unanimidade, parecer favorável ao projeto que modifica regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra menores, denominado Lei Joanna Maranhão. O nome é uma homenagem à nadadora profissional que denunciou seu treinador por abuso sexual sofrido quando criança, mas não pode dar prosseguimento ao processo pelo fato de o crime já ter prescrito. Joanna estava presente à reunião e foi convidada pelo presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), para compor a mesa da comissão enquanto a matéria estava sendo votada. De acordo com o projeto (PLS 234/09), a prescrição nos crimes contra a liberdade sexual de crianças e adolescentes, previsto no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) ou em legislação especial, começará a correr a partir da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se nesse tempo já houver sido proposta a ação penal, conforme estabelece o projeto.
O senador Magno Malta (PR-ES), que preside a CPI da Pedofilia, considerou histórico o momento de aprovação desse projeto, citando a ocorrência no país de centenas de casos diários de abusos de jovens e o fato dessas pessoas não poderem falar ou denunciar os abusadores.
- As pessoas se encorajam e, a partir de agora, elas poderão ter mais facilidade para se livrar de seus monstros - disse Magno Malta.
A proposta reuniu elogios de senadores de todos os partidos representados na CCJ. Os cumprimentos pela iniciativa foram feitos pelas senadoras Lúcia Vânia (PSDB-GO) e Kátia Abreu (DEM-TO) e os senadores Arthur Virgílio (PSDB-AM ), Renan Calheiros (PMDB-AL), Romeu Tuma (PTB-SP), Alvaro Dias (PSDB-PR), Renato Casagrande (PSB-ES), Inácio Arruda (PCdoB-CE), Eduardo Azeredo (PSDB-MG), José Agripino (DEM-RN), Francisco Dornelles (PP-RJ), Marconi Perillo (PSDB-GO) e Romero Jucá (PMDB-RR). Em nome da liderança do governo, Jucá prometeu ajudar para agilizar a tramitação do projeto tanto no Plenário do Senado, quanto na Câmara.
http://www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNotic
INJURI E O MP
Ofensa discriminatória é responsabilidade do MP
A partir desta quarta-feira (30/9), passa a ser incumbência do Ministério Público investigar e dar início às ações penais por injúria que envolva raça, cor, etnia, religião, origem ou cometida contra idosos e deficientes. A Lei 12.033, publicada nesta quarta, torna as ações penais nestes casos públicas condicionadas. Antes, cabia ao ofendido se responsabilizar pela ação, representado por um advogado.O interesse na apresentação da denúncia continua sendo exclusivamente do ofendido, que terá de entregar representação ao MP confirmando sua vontade em começar um processo contra o ofensor. A regra é a mesma usada nos casos de lesões corporais, em que a queixa é registrada pela Polícia. Concluído o inquérito, o agredido decide se o caso deve virar Ação Penal ou não.
A mudança se deve a uma especificação introduzida no Código Penal pela Lei 9.459/97. O parágrafo 3º inserido no artigo 140 do Código Penal tipificou a “utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem” na injúria. Desde então, o crime passou a ter pena de reclusão de três anos e multa.
Para o deputado Paulo Rocha (PT-PA), que reapresentou o projeto de lei em 1999, no entanto, a inovação não considerou que os ofendidos podem ser pobres, sem condições de pagar um advogado. A queixa, nesses casos, não resolve o problema, já que só um advogado poderia dar início à ação penal privada. Como muitas pessoas não sabem que podem pedir assistência judiciária ou recorrer à Defensoria Pública, podem deixar de ter seu direito tutelado.
A mudança, no entanto, não impede que um advogado seja contratado para assessorar o processo, como lembra o criminalista Jair Jaloreto Júnior. Segundo ele, a intenção é que o Estado tutele um bem jurídico social, principalmente nos casos em que o ofendido não tenha condições de defender a própria honra.
Veja a lei publicada.
LEI Nº 12.033, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.
Altera a redação do parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, tornando pública condicionada a ação penal em razão da injúria que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei torna pública condicionada a ação penal em razão de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Art. 2o O parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.“Art. 145. ......................................................................
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.” (NR)
Brasília, 29 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
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