sexta-feira, 25 de setembro de 2009

O CONTROVERTIDO 225 CP

Código Penal .
Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015 , de 2009)
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015 , de 2009)

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Projeto de Lei da Câmara (PLC 48/07), que acrescenta parágrafo a artigo da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) para determinar a contratação apenas de mulheres no efetivo de segurança interna das penitenciárias femininas. e Projeto de Lei do Senado (PLS) 187/95, que trata da identificação criminal.

O Senado tem sessão deliberativa nesta terça-feira (25), às 14h, para examinar pauta com 46 itens, entre os quais o Projeto de Lei da Câmara (PLC 48/07), que acrescenta parágrafo a artigo da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) para determinar a contratação apenas de mulheres no efetivo de segurança interna das penitenciárias femininas.

De autoria do deputado Alberto Fraga (DEM-DF), o projeto recebeu parecer favorável aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), produzido pela senadora Serys Slhessarenko (PT-MT).

De acordo com o projeto, os estabelecimentos penais destinados a mulheres deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas. Pelo projeto, a nova norma entra em vigor 180 dias após a publicação da lei em que for transformada essa proposta.

O autor do projeto justificou que, apesar da Lei de Execução Penal determinar que os estabelecimentos destinados às presas, condenadas ou provisórias, devam ser condizentes com a natureza da mulher, verifica-se que muitos desses órgãos não atendem esse requisito.

"Isso tem provocado distorções lamentáveis e situações embaraçosas, tanto para a presa quanto à administração do presídio. Muitos são os casos de denúncias por abuso sexual e favorecimentos das mais diversas ordens", disse o deputado.

Para a relatora da matéria, o projeto vem ao encontro da exigência constitucional de maior adequação social dos estabelecimentos penais, "o que pode resultar em maior eficiência na administração das penitenciárias femininas".

Identificação criminal

Outra matéria de destaque na pauta do Plenário é o substitutivo da Câmara ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 187/95, que trata da identificação criminal. Um das determinações da proposta é que a identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, do inquérito policial ou de outra forma de investigação.

O projeto também veda a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Aprovado pela CCJ sem emendas, o substitutivo revogou a Lei 10.054/00, que dispõe sobre a identificação criminal. Na comissão, a matéria foi relatada pelo senador Romeu Tuma (PTB-SP)

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

EXAME CRIMINOLÓGICO HC 125.934

Juiz pode exigir que seja feito exame criminológico

O parecer favorável aos benefícios da progressão de regime e da liberdade condicional podem ser condicionados à realização prévia de exame criminológico, desde que a sua exigência seja devidamente fundamentada. A decisão foi tomada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus para um condenado que cumpre a pena de mais de 28 anos de reclusão em regime fechado.
A relatora, ministra Laurita Vaz, ressaltou que o juiz pode sim determinar a realização do exame se entender necessário ou mesmo negar os benefícios, desde que fundamente a negativa, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se ao princípio da individualização da pena, prevista no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
Para Laurita Vaz, no caso em discussão, o benefício da progressão de regime foi negado por causa da periculosidade do agente. “Personalidade [do condenado] seria voltada para a reiterada prática de crimes (condenado por seis vezes pela prática de roubos majorados), recomendando uma análise mais aprofundada do mérito do sentenciado, mediante a realização de exame criminológico”, concluiu a ministra.
Após a condenação, a defesa pediu a liberdade condicional ao juízo das execuções. O pedido foi deferido em 11 de julho de 2006. O Ministério Público de São Paulo, no entanto, interpôs agravo em execução, afirmando que o condenado não preenchia os requisitos para o benefício.
O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo em 10 de junho de 2008 para cassar a decisão concessiva do benefício, por entender que não foi atendido o requisito subjetivo em face da necessidade da realização de exame criminológico. Consequentemente, determinou o retorno do sentenciado ao regime prisional intermediário.
No pedido de Habeas Corpus feito ao STJ, a defesa alegou a ausência de interesse recursal do Ministério Público para interpor o recurso de agravo em execução em face da decisão que deferiu o benefício do livramento condicional. Pediu, então, em liminar e no mérito, que fosse restabelecida a decisão do juízo das execuções concessiva do benefício do livramento condicional ao acusado.
Segundo o advogado de defesa, com a nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei 10.792/03, o exame criminológico é prescindível para a satisfação do requisito subjetivo referente aos benefícios da execução penal, bastando, para tanto, o atestado de bom comportamento carcerário.
Entretanto, “embora a nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal não mais exija, de plano, a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto”, afirmou a ministra Laurita Vaz. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 125.934

TRATADOS INTERNACIONAIS - INTERNACIONALISMO A NOVA GERAÇÃO

A hierarquia legal dos tratados internacionais

Para Patrícia Regina Pinheiro Sampaio e Carlos Affonso Pereira de Sousa (2005), para a aplicabilidade dos tratados no território nacional é necessário saber se todos os trâmites foram corretamente obedecidos, o que requer a análise das fases do processo de conclusão dos tratados, constantes da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. O Brasil assinou-a em 23 de maio de 1969, mas até o presente não logrou ratificá-la, motivo por que esta não é obrigatória para o Estado. Entretanto, o Itamaraty procura pautar suas negociações por esta Convenção, constando essa recomendação do Manual de Procedimentos — Prática Diplomática Brasileira, de 1984.
Cabe, ainda, registrar que o artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos consagra o princípio da prevalência da norma mais benéfica. Ou seja, a Convenção só se aplica se ampliar, fortalecer e aprimorar o grau de proteção de direitos, ficando vedada sua aplicação se resultar na restrição e limitação do exercício dos previstos pela ordem jurídica de um Estado-Parte ou por tratados internacionais por ele ratificados. A primazia é sempre da norma mais benéfica e protetiva aos direitos humanos, seja ela do Direito Interno ou do Direito Internacional. Este princípio há de prevalecer e orientar a interpretação e aplicação da normatividade de direitos humanos, ficando afastados princípios interpretativos tradicionais, como o princípio da norma posterior que revoga a anterior com ela incompatível, ou o princípio da norma especial que revoga a geral no que apresenta de especial. (Dinaura Godinho Pimentel Gomes, 2004).
Os tratados internacionais de direitos humanos têm como fonte um campo do Direito extremamente recente, denominado Direito Internacional dos Direitos Humanos, que é o direito pós-guerra, nascido como resposta às atrocidades e aos horrores cometidos pelo nazismo. O Direito Internacional dos Direitos Humanos surge, assim, em meados do século XX, em decorrência da 2ª Guerra Mundial e seu desenvolvimento pode ser atribuído às monstruosas violações de direitos humanos da era Hitler e à crença de que parte dessas violações poderiam ser prevenidas se um efetivo sistema de proteção internacional de direitos humanos existisse (Flávia Piovesan, 1999).
Conforme Marcelo Novelino (2007), o Supremo Tribunal Federal adotava o entendimento de que todo e qualquer tratado internacional, independentemente de seu conteúdo, tinha o status de lei ordinária (CF, artigo 102, III, b).
No entanto, consolidava-se a tese defendida, no Estado brasileiro, por Antônio Augusto Cançado Trindade e da professora Flávia Piovesan, de que os tratados internacionais de Direitos Humanos teriam a mesma hierarquia das normas constitucionais, por força do disposto no parágrafo 2° artigo 5° da Carta Política de 1988.
A Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, na tentativa de por fim à controvérsia, acrescentou um terceiro parágrafo ao artigo 5°. Tal dispositivo estabelece que se o tratado ou convenção sobre direitos humanos for aprovado pelo Congresso Nacional com o mesmo procedimento previsto para as emendas, serão equivalentes a elas.
A partir de então os tratados internacionais, via de regra, possuem status de uma lei ordinária e se situam no nível intermediário, ao lado dos atos normativos primários. Já os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, se aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes à emendas constitucionais.
Questão que merece tratamento especial diz respeito aos tratados de direitos humanos já vigentes no ordenamento pátrio anterior à Emenda Constitucional n˚ 45.
O professor Doutor Luiz Flávio Gomes (2009) demonstra com clareza o atual status legal desses tratados, vejamos:
No histórico julgamento do dia 3 de dezembro de 2008, preponderou no STF (Pleno) o voto do ministro Gilmar Mendes (cinco votos a quatro). Ganhou a tese da supralegalidade dos tratados. Restou afastada a tese do ministro Celso de Mello (que reconhecia valor constitucional a tais tratados).
Os tratados de direitos que vierem a ser incorporados no Brasil podem ter valor constitucional, se seguirem o parágrafo 3º, do artigo 5º, da CF, inserido pela Emenda Constitucional 45, que diz: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".
Os tratados já vigentes no Brasil possuem valor supralegal: tese do ministro Gilmar Mendes (RE 466.343-SP), que foi reiterada no HC 90.172-SP, 2ª Turma, votação unânime, j. 05 de junho de 2007 e ratificada no histórico julgamento do dia 03 de dezembro de 2008.
O Direito constitucional, depois de 1988, conta com relações diferenciadas frente ao Direito Internacional dos Direitos Humanos. A visão da supralegalidade deste último encontra amparo em vários dispositivos constitucionais (CF, artigo 4º, artigo 5º, parágrafo 2º, e parágrafo 3º e 4º do mesmo artigo 5º).
A tese da constitucionalidade dos tratados emana de um consolidado entendimento doutrinário (Sylvia Steiner, A convenção americana, São Paulo: RT, 2000, Antonio Cançado Trindade, Flávia Piovesan, Valério Mazzuoli, Ada Pellegrini Grinover, Luiz Flávio Gomes etc.), que já conta com várias décadas de existência no nosso país. Em consonância com essa linha de pensamento há, inclusive, algumas decisões do STF (RE 80.004, HC 72.131 e 82.424, relator ministro Carlos Velloso), mas é certo que essa tese nunca foi (antes de 2006) majoritária na nossa Suprema Corte de Justiça. Ganhou reforço com a posição do ministro Celso de Mello (HC 87.585-TO), mas acabou sendo minoritária (no julgamento histórico do dia 03 de dezembro de 2008).
De tudo se pode inferir do julgamento do STF conclui-se o seguinte: os tratados de direitos humanos acham-se formal e hierarquicamente acima do Direito ordinário. Essa premissa (no plano formal) nos parece muito acertada.
Nesse artigo, nosso propósito é defender a seguinte tese - A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo é detentora do status de Emenda Constitucional, pelos seguintes motivos:
— foi aprovada pelo Congresso Nacional brasileiro com o quorum previsto no artigo 5°, parágrafo 3°, da Carta Política de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.
— a aprovação com o quorum qualificado de 3/5 (três quintos) dos votos dos membros de cada Casa do Congresso, em dois turnos, garante a tais tratados e convenções (de Direitos Humanos) o mesmo status das normas constitucionais.
— sustenta Marcelo Novelino (2008) que a Promulgação é o ato que atesta a existência da lei (lato sensu) e garante a sua executoriedade. Assim, resta claro que o Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2008, cumpriu a última fase de integração do Tratado no ordenamento jurídico nacional, ou seja a Promulgação e Publicação.
— vejamos o inteiro teor da Promulgação:

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal, conforme o disposto no artigo 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal e nos termos do artigo 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
Decreto Legislativo 186, 2008
Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.
O Congresso Nacional decreta:
Artigo 1º Fica aprovado, nos termos do parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição Federal, o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que alterem a referida Convenção e seu Protocolo Facultativo, bem como quaisquer outros ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do artigo 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Artigo 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 9 de julho de 2008.

Senador Garibaldi Alves Filho
Presidente do Senado Federal
Localização dos Tratados Internacionais na pirâmide normativa
— TIDH (3/5 e 2 turnos) (CF, artigo 5.º, parágrafo 3.º) = status de Norma Constitucional
— TIDH (maioria simples) (CF, artigo 47) = status Supralegal
— Demais tratados internacionais = status de Lei Ordinária
Obs.: Nos termos do artigo 382, do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social). Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial

LEI - PERITO CRIMINAL

Lei regulamenta a profissão de perito criminal

Foi sancionada nesta quinta-feira (17/9) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva a Lei 12.030 que regulamenta a perícia de natureza criminal. A nova norma, que entrará em vigor em 90 dias, assegura autonomia técnica, científica e funcional aos profissionais da área.
O texto informa a exigência de concurso público para cumprir a função, além de formação acadêmica específica. Os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, “observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados”.
São considerados peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.
Leia o texto da lei
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal.
Art. 2o  No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.
Art. 3o  Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados.
Art. 4o (VETADO)
Art. 5o  Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília,  17  de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva