domingo, 27 de dezembro de 2009
terça-feira, 22 de dezembro de 2009
DESEJAMOS A TODOS UM PRÓSPERO ANO NOVO DE 2010 , REPLETO DE REALIZAÇÕES PESSOAIS ESTENDIDO A TODA FAMÍLIA.
PELA CORAGEM COMBATIVA EM DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
QUE CADA UM POSSA FAZER A SUA PARTE ONDE ESTIVER E , EM QUE SITUAÇÃO SE ENCONTRE
ESTEJAM EM PAZ
I.D.D.P.H. - INSTITUTO DE DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
terça-feira, 3 de novembro de 2009
cinco novas súmulas
STF aprova cinco novas súmulas
Extraído de: Associação do Ministério Público de Goiás - 10 horas atrás
As súmulas vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o verbete deve ser seguido pelo Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública. Os verbetes desta tarde foram analisados e aprovados por meio de Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs), classe processual criada no Supremo em 2008.
PSV 32 - Juros de mora em precatório
Por maioria, o Supremo aprovou verbete que consolida jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios (pagamentos devidos pela Fazenda Federal, estadual e municipal em virtude de sentença judicial), no período compreendido entre a sua expedição - inclusão no orçamento das entidades de direito público - e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses. Somente o ministro Março Aurélio foi contra a aprovação do verbete.
Verbete: "Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".
PSV 36 - Inelegibilidade de ex-cônjuges
Também por maioria, o Supremo aprovou verbete que impede ex-cônjuges de concorrer a cargos eletivos caso a separação judicial ocorra no curso do mandato de um deles. O ministro Março Aurélio ficou vencido por acreditar que eventual vício na dissolução do casamento deve ser "objeto de prova".
Verbete: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no 7º do artigo 14 da Constituição Federal".
PSV 40 - Taxa de coleta de lixo
Por unanimidade, o Supremo aprovou verbete que confirma a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis.
Verbete: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF."
PSV 42 - GDATA
Por maioria, o Supremo aprovou súmula vinculante que reconhece o direito de servidores inativos de receberam a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). O ministro Março Aurélio foi contra a aprovação do verbete. Para ele, a Constituição Federal permite tratamento diferenciado entre servidores da ativa e os inativos.
Já o ministro Dias Toffoli afirmou que a súmula vai acabar com processos múltiplos sobre o tema. Ele registrou inclusive que quando era advogado-geral da União editou súmula para impedir que a advocacia pública continuasse recorrendo de decisões que autorizavam o pagamento da gratificação, após decisão do Supremo que aprovou a legalidade da GDATA. Dias Toffoli exerceu o cargo de advogado-geral da União antes ser empossado ministro do Supremo, no último dia 23.
Verbete: "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos."
PSV 21 - Depósito prévio
Por unanimidade, o Supremo aprovou súmula vinculante que impede a exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens como condição para apresentar recurso perante a Administração Pública.
Verbete: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo"
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1992161/stf-aprova-cinco-novas-sumulas
terça-feira, 27 de outubro de 2009
ADIN 4271
A ADIN 4271 está sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
Segunda Turma do STF já reconheceu poder de investigação e controle externo exercidos pelo MP
Nesta semana, a 2ª Turma de STF decidiu que o Ministério Público tem competência para fazer investigação criminal, por sua iniciativa e sob sua direção, para formar convicção sobre delito.
Segunda Turma do STF já reconheceu poder de investigação e controle externo exercidos pelo MP
Nesta semana, a 2ª Turma de STF decidiu que o Ministério Público tem competência para fazer investigação criminal, por sua iniciativa e sob sua direção, para formar convicção sobre delito.
sexta-feira, 16 de outubro de 2009
Proposta de Emenda à Constituição - PEC 324/2009
II Pacto Republicano agiliza aprovação de mudança no CNJ
Extraído de: OAB - Rio de Janeiro - 15 de Outubro de 2009
Uma das prioridades do II Pacto Republicano, a Proposta de Emenda à Constituição 324/2009, que modifica a composição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi aprovada por unanimidade na Câmara, nesta terça-feira (13). A idéia é agilizar e dar efetividade à prestação jurisdicional - um dos eixos do documento assinado em abril deste ano pelos chefes dos três Poderes.
A proposta acaba com o limite de idade para ocupar a presidência do Conselho e determina que o cargo será automaticamente do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). Atualmente, a Constituição estabelece que os 15 integrantes do CNJ devem ter mais de 35 anos e menos de 66 anos de idade.
De acordo com a PEC, o presidente do STF não precisaria mais ser indicado pelos seus pares, nem sabatinado pelo Senado para integrar o CNJ. O texto também determina que a vice-presidência do Conselho seja exercida pelo ocupante do posto correspondente no Supremo.
O secretário da Reforma do Judiciário do MJ, Rogério Favreto, afirma que a proposta complementa a emenda constitucional nº 45, de 2004, que tratou da reforma do Judiciário. A conclusão da reforma e das normas relativas ao CNJ está prevista no II Pacto Republicano e vem sendo articulada pelo Ministério da Justiça.
Com o acordo firmado entre os três Poderes foi possível agilizar a tramitação de projetos considerados prioritários, como a PEC 324/2009. O texto, já aprovado no Senado, segue agora para votação em segundo turno na Câmara.
Autor: Da Agência MJ
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De acordo com a PEC, o presidente do STF não precisaria mais ser indicado pelos seus pares, nem sabatinado pelo Senado para integrar o CNJ. O texto também determina que a vice-presidência do Conselho seja exercida pelo ocupante do posto correspondente no Supremo.
O secretário da Reforma do Judiciário do MJ, Rogério Favreto, afirma que a proposta complementa a emenda constitucional nº 45, de 2004, que tratou da reforma do Judiciário. A conclusão da reforma e das normas relativas ao CNJ está prevista no II Pacto Republicano e vem sendo articulada pelo Ministério da Justiça.
Com o acordo firmado entre os três Poderes foi possível agilizar a tramitação de projetos considerados prioritários, como a PEC 324/2009. O texto, já aprovado no Senado, segue agora para votação em segundo turno na Câmara.
Autor: Da Agência MJ
sábado, 3 de outubro de 2009
Lei nº 12.037, de 1º de Outubro de 2009
Lei nº 12.037, de 1º de Outubro de 2009
Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.
O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I - carteira de identidade;
II - carteira de trabalho;
III - carteira profissional;
IV - passaporte;
V - carteira de identificação funcional;
VI - outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I - o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II - o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III - o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV - a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V - constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI - o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
Art. 4º Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.
Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se a Lei nº 10.054, de 7 de dezembro de 2000.
Brasília, 1º de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2009
quinta-feira, 1 de outubro de 2009
PROJETO de Lei - Joanna Maranhão
30/09/2009 - 11h14
Joanna estava presente à reunião e foi convidada pelo presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), para compor a mesa da comissão enquanto a matéria estava sendo votada. De acordo com o projeto (PLS 234/09), a prescrição nos crimes contra a liberdade sexual de crianças e adolescentes, previsto no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) ou em legislação especial, começará a correr a partir da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se nesse tempo já houver sido proposta a ação penal, conforme estabelece o projeto.
O senador Magno Malta (PR-ES), que preside a CPI da Pedofilia, considerou histórico o momento de aprovação desse projeto, citando a ocorrência no país de centenas de casos diários de abusos de jovens e o fato dessas pessoas não poderem falar ou denunciar os abusadores.
- As pessoas se encorajam e, a partir de agora, elas poderão ter mais facilidade para se livrar de seus monstros - disse Magno Malta.
A proposta reuniu elogios de senadores de todos os partidos representados na CCJ. Os cumprimentos pela iniciativa foram feitos pelas senadoras Lúcia Vânia (PSDB-GO) e Kátia Abreu (DEM-TO) e os senadores Arthur Virgílio (PSDB-AM ), Renan Calheiros (PMDB-AL), Romeu Tuma (PTB-SP), Alvaro Dias (PSDB-PR), Renato Casagrande (PSB-ES), Inácio Arruda (PCdoB-CE), Eduardo Azeredo (PSDB-MG), José Agripino (DEM-RN), Francisco Dornelles (PP-RJ), Marconi Perillo (PSDB-GO) e Romero Jucá (PMDB-RR). Em nome da liderança do governo, Jucá prometeu ajudar para agilizar a tramitação do projeto tanto no Plenário do Senado, quanto na Câmara.
http://www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNotic
Lei Joanna Maranhão: aprovada prorrogação de prazo para prescrição de crime sexual contra criança
A pedido do senador Aloizio Mercadante (PT-SP), os senadores da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovaram, por unanimidade, parecer favorável ao projeto que modifica regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra menores, denominado Lei Joanna Maranhão. O nome é uma homenagem à nadadora profissional que denunciou seu treinador por abuso sexual sofrido quando criança, mas não pode dar prosseguimento ao processo pelo fato de o crime já ter prescrito. Joanna estava presente à reunião e foi convidada pelo presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), para compor a mesa da comissão enquanto a matéria estava sendo votada. De acordo com o projeto (PLS 234/09), a prescrição nos crimes contra a liberdade sexual de crianças e adolescentes, previsto no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) ou em legislação especial, começará a correr a partir da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se nesse tempo já houver sido proposta a ação penal, conforme estabelece o projeto.
O senador Magno Malta (PR-ES), que preside a CPI da Pedofilia, considerou histórico o momento de aprovação desse projeto, citando a ocorrência no país de centenas de casos diários de abusos de jovens e o fato dessas pessoas não poderem falar ou denunciar os abusadores.
- As pessoas se encorajam e, a partir de agora, elas poderão ter mais facilidade para se livrar de seus monstros - disse Magno Malta.
A proposta reuniu elogios de senadores de todos os partidos representados na CCJ. Os cumprimentos pela iniciativa foram feitos pelas senadoras Lúcia Vânia (PSDB-GO) e Kátia Abreu (DEM-TO) e os senadores Arthur Virgílio (PSDB-AM ), Renan Calheiros (PMDB-AL), Romeu Tuma (PTB-SP), Alvaro Dias (PSDB-PR), Renato Casagrande (PSB-ES), Inácio Arruda (PCdoB-CE), Eduardo Azeredo (PSDB-MG), José Agripino (DEM-RN), Francisco Dornelles (PP-RJ), Marconi Perillo (PSDB-GO) e Romero Jucá (PMDB-RR). Em nome da liderança do governo, Jucá prometeu ajudar para agilizar a tramitação do projeto tanto no Plenário do Senado, quanto na Câmara.
http://www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNotic
INJURI E O MP
Ofensa discriminatória é responsabilidade do MP
A partir desta quarta-feira (30/9), passa a ser incumbência do Ministério Público investigar e dar início às ações penais por injúria que envolva raça, cor, etnia, religião, origem ou cometida contra idosos e deficientes. A Lei 12.033, publicada nesta quarta, torna as ações penais nestes casos públicas condicionadas. Antes, cabia ao ofendido se responsabilizar pela ação, representado por um advogado.O interesse na apresentação da denúncia continua sendo exclusivamente do ofendido, que terá de entregar representação ao MP confirmando sua vontade em começar um processo contra o ofensor. A regra é a mesma usada nos casos de lesões corporais, em que a queixa é registrada pela Polícia. Concluído o inquérito, o agredido decide se o caso deve virar Ação Penal ou não.
A mudança se deve a uma especificação introduzida no Código Penal pela Lei 9.459/97. O parágrafo 3º inserido no artigo 140 do Código Penal tipificou a “utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem” na injúria. Desde então, o crime passou a ter pena de reclusão de três anos e multa.
Para o deputado Paulo Rocha (PT-PA), que reapresentou o projeto de lei em 1999, no entanto, a inovação não considerou que os ofendidos podem ser pobres, sem condições de pagar um advogado. A queixa, nesses casos, não resolve o problema, já que só um advogado poderia dar início à ação penal privada. Como muitas pessoas não sabem que podem pedir assistência judiciária ou recorrer à Defensoria Pública, podem deixar de ter seu direito tutelado.
A mudança, no entanto, não impede que um advogado seja contratado para assessorar o processo, como lembra o criminalista Jair Jaloreto Júnior. Segundo ele, a intenção é que o Estado tutele um bem jurídico social, principalmente nos casos em que o ofendido não tenha condições de defender a própria honra.
Veja a lei publicada.
LEI Nº 12.033, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.
Altera a redação do parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, tornando pública condicionada a ação penal em razão da injúria que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei torna pública condicionada a ação penal em razão de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Art. 2o O parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.“Art. 145. ......................................................................
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.” (NR)
Brasília, 29 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
sexta-feira, 25 de setembro de 2009
O CONTROVERTIDO 225 CP
Código Penal .Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.§ 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015 , de 2009)
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015 , de 2009)
quarta-feira, 23 de setembro de 2009
Projeto de Lei da Câmara (PLC 48/07), que acrescenta parágrafo a artigo da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) para determinar a contratação apenas de mulheres no efetivo de segurança interna das penitenciárias femininas. e Projeto de Lei do Senado (PLS) 187/95, que trata da identificação criminal.
O Senado tem sessão deliberativa nesta terça-feira (25), às 14h, para examinar pauta com 46 itens, entre os quais o Projeto de Lei da Câmara (PLC 48/07), que acrescenta parágrafo a artigo da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) para determinar a contratação apenas de mulheres no efetivo de segurança interna das penitenciárias femininas.
De autoria do deputado Alberto Fraga (DEM-DF), o projeto recebeu parecer favorável aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), produzido pela senadora Serys Slhessarenko (PT-MT).
De acordo com o projeto, os estabelecimentos penais destinados a mulheres deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas. Pelo projeto, a nova norma entra em vigor 180 dias após a publicação da lei em que for transformada essa proposta.
O autor do projeto justificou que, apesar da Lei de Execução Penal determinar que os estabelecimentos destinados às presas, condenadas ou provisórias, devam ser condizentes com a natureza da mulher, verifica-se que muitos desses órgãos não atendem esse requisito.
"Isso tem provocado distorções lamentáveis e situações embaraçosas, tanto para a presa quanto à administração do presídio. Muitos são os casos de denúncias por abuso sexual e favorecimentos das mais diversas ordens", disse o deputado.
Para a relatora da matéria, o projeto vem ao encontro da exigência constitucional de maior adequação social dos estabelecimentos penais, "o que pode resultar em maior eficiência na administração das penitenciárias femininas".
Identificação criminal
Outra matéria de destaque na pauta do Plenário é o substitutivo da Câmara ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 187/95, que trata da identificação criminal. Um das determinações da proposta é que a identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, do inquérito policial ou de outra forma de investigação.
O projeto também veda a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Aprovado pela CCJ sem emendas, o substitutivo revogou a Lei 10.054/00, que dispõe sobre a identificação criminal. Na comissão, a matéria foi relatada pelo senador Romeu Tuma (PTB-SP)
De autoria do deputado Alberto Fraga (DEM-DF), o projeto recebeu parecer favorável aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), produzido pela senadora Serys Slhessarenko (PT-MT).
De acordo com o projeto, os estabelecimentos penais destinados a mulheres deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas. Pelo projeto, a nova norma entra em vigor 180 dias após a publicação da lei em que for transformada essa proposta.
O autor do projeto justificou que, apesar da Lei de Execução Penal determinar que os estabelecimentos destinados às presas, condenadas ou provisórias, devam ser condizentes com a natureza da mulher, verifica-se que muitos desses órgãos não atendem esse requisito.
"Isso tem provocado distorções lamentáveis e situações embaraçosas, tanto para a presa quanto à administração do presídio. Muitos são os casos de denúncias por abuso sexual e favorecimentos das mais diversas ordens", disse o deputado.
Para a relatora da matéria, o projeto vem ao encontro da exigência constitucional de maior adequação social dos estabelecimentos penais, "o que pode resultar em maior eficiência na administração das penitenciárias femininas".
Identificação criminal
Outra matéria de destaque na pauta do Plenário é o substitutivo da Câmara ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 187/95, que trata da identificação criminal. Um das determinações da proposta é que a identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, do inquérito policial ou de outra forma de investigação.
O projeto também veda a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Aprovado pela CCJ sem emendas, o substitutivo revogou a Lei 10.054/00, que dispõe sobre a identificação criminal. Na comissão, a matéria foi relatada pelo senador Romeu Tuma (PTB-SP)
segunda-feira, 21 de setembro de 2009
EXAME CRIMINOLÓGICO HC 125.934
Juiz pode exigir que seja feito exame criminológico
O parecer favorável aos benefícios da progressão de regime e da liberdade condicional podem ser condicionados à realização prévia de exame criminológico, desde que a sua exigência seja devidamente fundamentada. A decisão foi tomada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus para um condenado que cumpre a pena de mais de 28 anos de reclusão em regime fechado.A relatora, ministra Laurita Vaz, ressaltou que o juiz pode sim determinar a realização do exame se entender necessário ou mesmo negar os benefícios, desde que fundamente a negativa, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se ao princípio da individualização da pena, prevista no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
Para Laurita Vaz, no caso em discussão, o benefício da progressão de regime foi negado por causa da periculosidade do agente. “Personalidade [do condenado] seria voltada para a reiterada prática de crimes (condenado por seis vezes pela prática de roubos majorados), recomendando uma análise mais aprofundada do mérito do sentenciado, mediante a realização de exame criminológico”, concluiu a ministra.
Após a condenação, a defesa pediu a liberdade condicional ao juízo das execuções. O pedido foi deferido em 11 de julho de 2006. O Ministério Público de São Paulo, no entanto, interpôs agravo em execução, afirmando que o condenado não preenchia os requisitos para o benefício.
O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo em 10 de junho de 2008 para cassar a decisão concessiva do benefício, por entender que não foi atendido o requisito subjetivo em face da necessidade da realização de exame criminológico. Consequentemente, determinou o retorno do sentenciado ao regime prisional intermediário.
No pedido de Habeas Corpus feito ao STJ, a defesa alegou a ausência de interesse recursal do Ministério Público para interpor o recurso de agravo em execução em face da decisão que deferiu o benefício do livramento condicional. Pediu, então, em liminar e no mérito, que fosse restabelecida a decisão do juízo das execuções concessiva do benefício do livramento condicional ao acusado.
Segundo o advogado de defesa, com a nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei 10.792/03, o exame criminológico é prescindível para a satisfação do requisito subjetivo referente aos benefícios da execução penal, bastando, para tanto, o atestado de bom comportamento carcerário.
Entretanto, “embora a nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal não mais exija, de plano, a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto”, afirmou a ministra Laurita Vaz. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 125.934
TRATADOS INTERNACIONAIS - INTERNACIONALISMO A NOVA GERAÇÃO
A hierarquia legal dos tratados internacionais
Para Patrícia Regina Pinheiro Sampaio e Carlos Affonso Pereira de Sousa (2005), para a aplicabilidade dos tratados no território nacional é necessário saber se todos os trâmites foram corretamente obedecidos, o que requer a análise das fases do processo de conclusão dos tratados, constantes da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. O Brasil assinou-a em 23 de maio de 1969, mas até o presente não logrou ratificá-la, motivo por que esta não é obrigatória para o Estado. Entretanto, o Itamaraty procura pautar suas negociações por esta Convenção, constando essa recomendação do Manual de Procedimentos — Prática Diplomática Brasileira, de 1984.
Cabe, ainda, registrar que o artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos consagra o princípio da prevalência da norma mais benéfica. Ou seja, a Convenção só se aplica se ampliar, fortalecer e aprimorar o grau de proteção de direitos, ficando vedada sua aplicação se resultar na restrição e limitação do exercício dos previstos pela ordem jurídica de um Estado-Parte ou por tratados internacionais por ele ratificados. A primazia é sempre da norma mais benéfica e protetiva aos direitos humanos, seja ela do Direito Interno ou do Direito Internacional. Este princípio há de prevalecer e orientar a interpretação e aplicação da normatividade de direitos humanos, ficando afastados princípios interpretativos tradicionais, como o princípio da norma posterior que revoga a anterior com ela incompatível, ou o princípio da norma especial que revoga a geral no que apresenta de especial. (Dinaura Godinho Pimentel Gomes, 2004).
Os tratados internacionais de direitos humanos têm como fonte um campo do Direito extremamente recente, denominado Direito Internacional dos Direitos Humanos, que é o direito pós-guerra, nascido como resposta às atrocidades e aos horrores cometidos pelo nazismo. O Direito Internacional dos Direitos Humanos surge, assim, em meados do século XX, em decorrência da 2ª Guerra Mundial e seu desenvolvimento pode ser atribuído às monstruosas violações de direitos humanos da era Hitler e à crença de que parte dessas violações poderiam ser prevenidas se um efetivo sistema de proteção internacional de direitos humanos existisse (Flávia Piovesan, 1999).
Conforme Marcelo Novelino (2007), o Supremo Tribunal Federal adotava o entendimento de que todo e qualquer tratado internacional, independentemente de seu conteúdo, tinha o status de lei ordinária (CF, artigo 102, III, b).
No entanto, consolidava-se a tese defendida, no Estado brasileiro, por Antônio Augusto Cançado Trindade e da professora Flávia Piovesan, de que os tratados internacionais de Direitos Humanos teriam a mesma hierarquia das normas constitucionais, por força do disposto no parágrafo 2° artigo 5° da Carta Política de 1988.
A Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, na tentativa de por fim à controvérsia, acrescentou um terceiro parágrafo ao artigo 5°. Tal dispositivo estabelece que se o tratado ou convenção sobre direitos humanos for aprovado pelo Congresso Nacional com o mesmo procedimento previsto para as emendas, serão equivalentes a elas.
A partir de então os tratados internacionais, via de regra, possuem status de uma lei ordinária e se situam no nível intermediário, ao lado dos atos normativos primários. Já os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, se aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes à emendas constitucionais.
Questão que merece tratamento especial diz respeito aos tratados de direitos humanos já vigentes no ordenamento pátrio anterior à Emenda Constitucional n˚ 45.
O professor Doutor Luiz Flávio Gomes (2009) demonstra com clareza o atual status legal desses tratados, vejamos:
No histórico julgamento do dia 3 de dezembro de 2008, preponderou no STF (Pleno) o voto do ministro Gilmar Mendes (cinco votos a quatro). Ganhou a tese da supralegalidade dos tratados. Restou afastada a tese do ministro Celso de Mello (que reconhecia valor constitucional a tais tratados).
Os tratados de direitos que vierem a ser incorporados no Brasil podem ter valor constitucional, se seguirem o parágrafo 3º, do artigo 5º, da CF, inserido pela Emenda Constitucional 45, que diz: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".
Os tratados já vigentes no Brasil possuem valor supralegal: tese do ministro Gilmar Mendes (RE 466.343-SP), que foi reiterada no HC 90.172-SP, 2ª Turma, votação unânime, j. 05 de junho de 2007 e ratificada no histórico julgamento do dia 03 de dezembro de 2008.
O Direito constitucional, depois de 1988, conta com relações diferenciadas frente ao Direito Internacional dos Direitos Humanos. A visão da supralegalidade deste último encontra amparo em vários dispositivos constitucionais (CF, artigo 4º, artigo 5º, parágrafo 2º, e parágrafo 3º e 4º do mesmo artigo 5º).
A tese da constitucionalidade dos tratados emana de um consolidado entendimento doutrinário (Sylvia Steiner, A convenção americana, São Paulo: RT, 2000, Antonio Cançado Trindade, Flávia Piovesan, Valério Mazzuoli, Ada Pellegrini Grinover, Luiz Flávio Gomes etc.), que já conta com várias décadas de existência no nosso país. Em consonância com essa linha de pensamento há, inclusive, algumas decisões do STF (RE 80.004, HC 72.131 e 82.424, relator ministro Carlos Velloso), mas é certo que essa tese nunca foi (antes de 2006) majoritária na nossa Suprema Corte de Justiça. Ganhou reforço com a posição do ministro Celso de Mello (HC 87.585-TO), mas acabou sendo minoritária (no julgamento histórico do dia 03 de dezembro de 2008).
De tudo se pode inferir do julgamento do STF conclui-se o seguinte: os tratados de direitos humanos acham-se formal e hierarquicamente acima do Direito ordinário. Essa premissa (no plano formal) nos parece muito acertada.
Nesse artigo, nosso propósito é defender a seguinte tese - A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo é detentora do status de Emenda Constitucional, pelos seguintes motivos:
— foi aprovada pelo Congresso Nacional brasileiro com o quorum previsto no artigo 5°, parágrafo 3°, da Carta Política de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.
— a aprovação com o quorum qualificado de 3/5 (três quintos) dos votos dos membros de cada Casa do Congresso, em dois turnos, garante a tais tratados e convenções (de Direitos Humanos) o mesmo status das normas constitucionais.
— sustenta Marcelo Novelino (2008) que a Promulgação é o ato que atesta a existência da lei (lato sensu) e garante a sua executoriedade. Assim, resta claro que o Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2008, cumpriu a última fase de integração do Tratado no ordenamento jurídico nacional, ou seja a Promulgação e Publicação.
— vejamos o inteiro teor da Promulgação:
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal, conforme o disposto no artigo 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal e nos termos do artigo 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal, conforme o disposto no artigo 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal e nos termos do artigo 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
Decreto Legislativo 186, 2008
Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.
O Congresso Nacional decreta:
Artigo 1º Fica aprovado, nos termos do parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição Federal, o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que alterem a referida Convenção e seu Protocolo Facultativo, bem como quaisquer outros ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do artigo 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Artigo 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 9 de julho de 2008.
Senador Garibaldi Alves Filho
Presidente do Senado Federal
Senado Federal, em 9 de julho de 2008.
Senador Garibaldi Alves Filho
Presidente do Senado Federal
Localização dos Tratados Internacionais na pirâmide normativa
— TIDH (3/5 e 2 turnos) (CF, artigo 5.º, parágrafo 3.º) = status de Norma Constitucional
— TIDH (maioria simples) (CF, artigo 47) = status Supralegal
— Demais tratados internacionais = status de Lei Ordinária
Obs.: Nos termos do artigo 382, do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social). Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial
LEI - PERITO CRIMINAL
Lei regulamenta a profissão de perito criminal
Foi sancionada nesta quinta-feira (17/9) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva a Lei 12.030 que regulamenta a perícia de natureza criminal. A nova norma, que entrará em vigor em 90 dias, assegura autonomia técnica, científica e funcional aos profissionais da área.O texto informa a exigência de concurso público para cumprir a função, além de formação acadêmica específica. Os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, “observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados”.
São considerados peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.
Leia o texto da lei
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal.
Art. 2o No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.
Art. 3o Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados.
Art. 4o (VETADO)
Art. 5o Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
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